ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E TERAPIA NUTRICIONAL (EMTN) PARA A PRÁTICA DA TNE
1. OBJETIVO
Esta recomendação estabelece as atribuições da EMTN, especificamente, para a prática da TNE.
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS
2.1. Para a execução, supervisão e avaliação permanentes, em todas as etapas da TNE, é condição formal e obrigatória a constituição de uma equipe multiprofissional.
2.2. Por se tratar de procedimento realizado em paciente sob cuidados especiais e para garantir a vigilância constante do seu estado nutricional, a EMTN para TNE deve ser constituída de, pelo menos, 1 (um) profissional de cada categoria, com treinamento específico para esta atividade, a saber: médico, nutricionista, enfermeiro, farmacêutico, podendo ainda incluir profissionais de outras categorias a critério das UH e ou EPBS.
2.3. No caso do uso eventual de TNE a não existência da EMTN deve ser justificada mediante a apresentação, pela UH, de alternativa de atuação para prévia avaliação da autoridade sanitária.
2.3.2.4. A EMTN deve ter um coordenador técnico-administrativo e um coordenador clínico, ambos membros integrantes da equipe e escolhidos pelos seus componentes.
2.3.1.2.4.1. O coordenador técnico-administrativo deve, preferencialmente, possuir título de especialista reconhecido em área relacionada com a TN.
2.3.2.2.4.2. O coordenador clínico deve ser médico, atuar em TN e, preferencialmente, preencher um dos critérios abaixo:
2.4.2.1. ser especialista, em curso de pelo menos 360 horas, em área relacionada com a TN, com título reconhecido.
2.4.2.2. possuir título de mestrado, doutorado ou livre docência em área relacionada com a TN.
2.4.2.2.1. O coordenador clínico pode ocupar, concomitantemente, a coordenação técnico-administrativa, desde que consensuado pela equipe.
2.4.2.5. É recomendável que os membros da EMTN possuam título de especialista em área relacionada com a TN.
3. ATRIBUIÇÕES GERAIS DA EMTN Compete a EMTN:
2.5.3.1. Estabelecer as diretrizes técnico-administrativas que devem nortear as atividades da equipe e suas relações com a instituição.
2.6.3.2. Criar mecanismos para o desenvolvimento das etapas de triagem e vigilância nutricional em regime hospitalar, ambulatorial e domiciliar, sistematizando uma metodologia capaz de identificar pacientes que necessitam de TN, a serem encaminhados aos cuidados da EMTN.
2.7.3.3. Atender às solicitações de avaliação do estado nutricional do paciente, indicando, acompanhando e modificando a TN, quando necessário, em comum acordo com o médico responsável pelo paciente, até que seja atingido os critérios de reabilitação nutricional pré-estabelecidos.
2.8.3.4. Assegurar condições adequadas de indicação, prescrição, preparação, conservação, transporte e administração, controle clínico e laboratorial e avaliação final da TNE, visando obter os benefícios máximos do procedimento e evitar riscos.
2.9.3.5. Capacitar os profissionais envolvidos, direta ou indiretamente, com a aplicação do procedimento, por meio de programas de educação continuada, devidamente registrados.
2.10.3.6. Estabelecer protocolos de avaliação nutricional, indicação, prescrição e acompanhamento da TNE.
2.11.3.7. Documentar todos os resultados do controle e da avaliação da TNE visando a garantia de sua qualidade.
2.12.3.8. Estabelecer auditorias periódicas a serem realizadas por um dos membros da EMTN, para verificar o cuprimento e o registro dos controles e avaliação da TNE.
2.13.3.9. Analisar o custo e o benefício no processo de decisão que envolve a indicação, a manutenção ou a suspensão da TNE. 2.14.3.10. Desenvolver, rever e atualizar regularmente as diretrizes e procedimentos relativos aos pacientes e aos aspectos operacionais da TNE. 3.4. ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Compete ao coordenador técnico-administrativo:
3.1.4.1. Assegurar condições para o cumprimento das atribuições gerais da equipe e dos profissionais da mesma, visando prioritariamente a qualidade e eficácia da TNE.
3.2.4.2. Representar a equipe em assuntos relacionados com as atividades da EMTN.
3.3.4.3. Promover e incentivar programas de educação continuada, para os profissionais envolvidos na TNE, devidamente registrados.
3.4.4.4. Padronizar indicadores da qualidade para TNE para aplicação pela EMTN.
3.5.4.5. Gerenciar os aspectos técnicos e administrativos das atividades de TNE.
3.6.4.6. Analisar o custo e o benefício da TNE no âmbito hospitalar, ambulatorial e domiciliar.
4. ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR CLÍNICO
Compete ao coordenador clínico:
4.1.5.1. Coordenar os protocolos de avaliação nutricional, indicação, prescrição e acompanhamento da TNE.
4.2.5.2. Zelar pelo cumprimento das diretrizes de qualidade estabelecidas nas BPPNE e BPANE.
4.3.5.3. Assegurar a atualização dos conhecimentos técnicos e científicos relacionados com a TNE e a sua aplicação.
4.4.5.4. Garantir que a qualidade dos procedimentos de TNE, prevaleçam sobre quaisquer outros aspectos.
5. ATRIBUIÇÕES DO MÉDICO
Compete ao médico:
5.1. Indicar e prescrever a TNE.
5.2. Assegurar o acesso ao trato gastrointestinal para a TNE e estabelecer a melhor via, incluindo estomias de nutrição por via cirúrgica, laparoscópica e endoscópica.
5.3. Orientar os pacientes e os familiares ou o responsável legal, quanto aos riscos e benefícios do procedimento.
5.4. Participar do desenvolvimento técnico e científico relacionado ao procedimento
5.5. Garantir os registros da evolução e dos procedimentos médicos
6. ATRIBUIÇÕES DO NUTRICIONISTA
Compete ao nutricionista:
6.1. Realizar a avaliação do estado nutricional do paciente, utilizando indicadores nutricionais subjetivos e objetivos, com base em protocolo pré-estabelecido, de forma a identificar o risco ou a deficiência nutricional .
6.2. Elaborar a prescrição dietética com base nas diretrizes estabelecidas na prescrição médica.
6.3. Formular a NE estabelecendo a sua composição qualitativa e quantitativa, seu fracionamento segundo horários e formas de apresentação.
6.4. Acompanhar a evolução nutricional do paciente em TNE, independente da via de administração, até alta nutricional estabelecida pela EMTN.
6.5. Adequar a prescrição dietética, em consenso com o médico, com base na evolução nutricional e tolerância digestiva apresentadas pelo paciente.
6.6. Garantir o registro claro e preciso de todas as informações relacionadas à evolução nutricional do paciente.
6.7. Orientar o paciente, a família ou o responsável legal, quanto à preparação e à utilização da NE prescrita para o período após a alta hospitalar.
6.8. Utilizar técnicas pré-estabelecidas de preparação da NE que assegurem a manutenção das características organolépticas e a garantia microbiológica e bromatológica dentro de padrões recomendados na BPPNE (anexo II).
6.9. Selecionar, adquirir, armazenar e distribuir, criteriosamente, os insumos necessários ao preparo da NE, bem como a NE industrializada.
6.10. Qualificar fornecedores e assegurar que a entrega dos insumos e NE industrializada seja acompanhada do certificado de análise emitido pelo fabricante.
6.11. Assegurar que os rótulos da NE apresentem, de maneira clara e precisa, todos os dizeres exigidos no item 4.5.4 – Rotulagem e Embalagem da BPPNE (Anexo II) .
6.12. Assegurar a correta amostragem da NE preparada para análise microbiológica, segundo as BPPNE.
6.13. Atender aos requisitos técnicos na manipulação da NE.
6.14. Participar de estudos para o desenvolvimento de novas formulações de NE.
6.15. Organizar e operacionalizar as áreas e atividades de preparação.
6.16. Participar, promover e registrar as atividades de treinamento operacional e de educação continuada, garantindo a atualização de seus colaboradores, bem como para todos os profissionais envolvidos na preparação da NE.
6.17. Fazer o registro, que pode ser informatizado, onde conste, no mínimo:
a) data e hora da manipulação da NE
b) nome completo e registro do paciente
c) número sequencial da manipulação
d) número de doses manipuladas por prescrição
e) identificação (nome e registro) do médico e do manipulador
f) prazo de validade da NE.
6.18. Desenvolver e atualizar regularmente as diretrizes e procedimentos relativos aos aspectos operacionais da preparação da NE.
6.19. Supervisionar e promover auto-inspeção nas rotinas operacionais da preparação da NE
7. ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO
Compete ao enfermeiro:
7.1. Orientar o paciente , a família ou o responsável legal quanto à utilização e controle da TNE.
7.2. Preparar o paciente, o material e o local para o acesso enteral.
7.3. Prescrever os cuidados de enfermagem na TNE, em nível hospitalar, ambulatorial e domiciliar.
7.4. Proceder ou assegurar a colocação da sonda oro/nasogástrica ou transpilórica.
7.5. Assegurar a manutenção da via de administração.
7.6. Receber a NE e assegurar a sua conservação até a completa administração.
7.7. Proceder à inspeção visual da NE antes de sua administração.
7.8. Avaliar e assegurar a administração da NE observando as informações contidas no rótulo, confrontando-as com a prescrição médica.
7.9. Avaliar e assegurar a administração da NE, observando os princípios de assepsia, de acordo com as BPANE (Anexo III).
7.10. Detectar, registrar e comunicar à EMTN e ou o médico responsável pelo paciente, as intercorrências de qualquer ordem técnica e ou administrativa.
7.11. Garantir o registro claro e preciso de informações relacionadas à administração e à evolução do paciente quanto ao: peso, sinais vitais, tolerância digestiva e outros que se fizerem necessários.
7.12. Garantir a troca do curativo e ou fixação da sonda enteral, com base em procedimentos pré-estabelecidos.
7.13. Participar e promover atividades de treinamento operacional e de educação continuada, garantindo a atualização de seus colaboradores.
7.14. Elaborar e padronizar os procedimentos de enfermagem relacionadas à TNE.
7.15. O enfermeiro deve participar do processo de seleção, padronização, licitação e aquisição de equipamentos e materiais utilizados na administração e controle da TNE.
7.16. Zelar pelo perfeito funcionamento das bombas de infusão.
7.17. Assegurar que qualquer outra droga e ou nutriente prescritos, sejam administrados na mesma via de administração da NE, conforme procedimentos prestabelecidos.
8. ATRIBUIÇÕES DO FARMACÊUTICO
Compete ao farmacêutico:
8.1. De acordo com os critérios estabelecidos pela EMTN, adquirir, armazenar e distribuir, criteriosamente, a NE industrializada, quando estas atribuições, por razões técnicas e ou operacionais, não forem da responsabilidade do nutricionista.
8.2. Participar da qualificação de fornecedores e assegurar que a entrega da NE industrializada seja acompanhada de certificado de análise emitido pelo fabricante, no caso de atendimento ao item 9.1.
8.3. Participar das atividades do sistema de garantia da qualidade referido no item 4.6. do Anexo II, respeitadas suas atribuições profissionais legais.
8.4. Participar de estudos para o desenvolvimento de novas formulações para NE.
8.5. Avaliar a formulação das prescrições médicas e dietéticas quanto à compatibilidade físico-química droga-nutriente e nutriente-nutriente.
8.6. Participar de estudos de farmacovigilância com base em análise de reações adversas e interações droga-nutriente e nutriente-nutriente, a partir do perfil farmacoterapêutico registrado.
8.7. Organizar e operacionalizar as áreas e atividades da farmácia.
8.8. Participar, promover e registrar as atividades de treinamento operacional e de educação continuada, garantindo a atualização dos seus colaboradores.