A portaria 135 finaliza as publicações das recentes legislações em Terapia Nutriiconal. Tem por objetivo complementar as ações e normas descritas pelas duas portarias anteriores, principalmente no que diz respeito aos procedimentos para solicitação do reembolso. Por isso, mediante a necessidade de atualização das tabelas de procedimentos observados na portaria 135, o foco principal dessa nova portaria é a alteração da tabela de serviços/classificações dos sistemas de informação, que serão de agora em diante utilizados pelas Unidades de Assistência e Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional. Também são demonstrados ao longo do seu texto os procedimentos para preenchimento dos formulários para fins de reembolso, com seus devidos códigos e informações sobre os ”campos” que devem ser preenchidos.
Além de tratar de aspectos burocráticos, a portaria 135 também estabelece as definições de Terapia Nutricional Enteral e Parenteral, bem como as novas regras para seu reembolso.
De acordo com a portaria 135, a nutrição enteral é definida como “fórmula nutricional completa, administrada através de sonda nasoentérica, sonda nasogástrica, jejunostomia ou gastrostomia” Diferentemente da resolução 63, o uso oral das fórmulas enterais e/ou suplementos não foram considerados para fins de reembolso como uma Assistência de Alta Complexidade, sendo os mesmos inseridos no componente “Serviços Hospitalares – SH” da tabela de procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares – SIH, ou seja, o reembolso das fórmulas orais ou suplementos dependerá do teto orçamentário do hospital. Segundo membros da comissão responsáveis pela elaboração das novas portarias, isso não quer dizer que o uso oral das fórmulas enterais e/ou suplementos não deva ser considerado e prescrito pelos profissionais de saúde. Eles devem continuar utilizando essa via sempre que possível, por se tratar de uma intervenção precoce em TN. Apenas o que ocorre, é que por se tratar de uso oral, sem intervenção da equipe médica no que diz respeito a introdução de sondas, não se trata de um procedimento complexo que requer considerar essa via como uma Assistência de Alta Complexidade. Outra alteração significativa, comparando a nova legislação com a Resolução No. 63, é que a partir de agora está excluído qualquer tipo de dieta artesanal (parágrafo 1º. – artigo 5º.). Isso quer dizer que hospitais usuários desse tipo de dieta não poderão mais se beneficiar do reembolso da Terapia Nutricional Enteral.
A definição da nutrição parenteral, segundo a portaria 135 é “…aquela administrada por via intravenosa, central ou periférica, sendo uma solução ou emulsão composta obrigatoriamente de aminoácidos, carboidratos, vitaminas e minerais, com ou sem administração diária de lipídios…”. Mas o ponto de destaque da nutrição parenteral nessa portaria é que foram definidos limites para seu reembolso. Segundo o artigo 12º., esse procedimento (adulto e pediatria) não deverá exceder 5% do total de todos os procedimentos de Terapia Nutricional e quanto à nutrição parenteral neonatal esse limite é de 25%. Outro artigo importante sobre o mesmo tema (13º.) estabelece ainda que no caso do uso concomitante de nutrição parenteral e enteral, independente da faixa etária, não deverá ultrapassar 10% do total dos procedimentos, sendo pago nesta situação o valor da maior diária, ou seja, da nutrição parenteral.
As Empresa Prestadora de Bens e Serviços (EPBS), ou hospitais que utilizam esse tipo de empresa atuando em Terapia Nutricional, devem ficar atentos às novas legislações, especialmente a portaria 135. O Ministério da Saúde, preocupado com o tipo de serviço prestado por essas empresas, estabeleceu no artigo 16º. que as mesmas só poderão ter a cessão de créditos em seu benefício, desde que estejam devidamente habilitadas pela ANVISA e em conformidade com a portaria 272 ou resolução 63, sendo que a partir de agora a sua fiscalização será mais rigorosa. O artigo 17º. também prevê que a forma de preparo ou aquisição da fórmula ou dieta nutricional deverá ser notificada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Além disso, no momento da vistoria pelo gestor local, o item 9b do formulário que foi desenvolvido para esse fim, solicita que o diretor da unidade ou chefe de serviço informe claramente se manipula ou terceiriza a nutrição enteral e/ou parenteral em seus serviços. A legalização das EPBS, portanto, dependerão de prévia habilitação por parte da ANVISA, de acordo a portaria 135, estando essas empresas obrigadas a se harmonizar com o estipulado nas portarias 272 e resolução 63.
Maiores informações sobre estas e a demais portarias que normatizam a TN podem ser obtidas no site CINC (www. supportnet.com.br/cinc).